Fazenda Nacional pode recusar fiança bancária como garantia de execução fiscal

28/05/2020

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.547.429, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que a execução fiscal se faz no interesse do credor, devendo propiciar satisfação idêntica ao modo em que a obrigação seria originalmente cumprida. Isso confere à Fazenda Pública a possibilidade de recusar o uso de fiança-bancária como garantia do processo.

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento a um recurso especial para reformar Acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pelo município de São Bernardo do Campo (SP).

 

O Relator deu interpretação analógica à jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública ou se o credor demonstrar sua necessidade imperiosa.

 

Ainda, o Relator apontou que cabe à Fazenda Pública admitir ou não o uso de fiança-bancária como garantia na execução fiscal. A prioridade legal é elencada pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que traz em primeiro lugar o depósito em dinheiro.

 

O Relator afirmou também que não há na lei ao menos sugestão de que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status para oferecimento de garantia. Entender diferente, segundo o Ministro, criaria “o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor”.

 

Nas palavras do Relator “não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro — instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais — não é oferecido para garantir a execução fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez”.

 

Portanto, na execução fiscal, a utilização de fiança-bancária como garantia do processo ficará adstrita ao aceite da Fazenda Nacional.

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