Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz

27/02/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1655796, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, definiu que o redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJ diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo. Com o entendimento, rejeitou recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.

 

De acordo com o caso concreto, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação judicial para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa. O posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes.

 

O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial, localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz. No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial, que não participou do processo principal, a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.

 

O Relator explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente. “É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará“, frisou o relator.

 

O Relator destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ao rejeitar o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz, o Relator ressaltou que “a alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas“.

 

Portanto, é possível o redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, devido ao fato de que as filiais integram a pessoa jurídica como um todo, ainda que possuam CNPJ distintos e autonomia administrativa.

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