Havendo acidente no decorrer do transporte, transportadora paga multa por dano ambiental e não o dono da carga

14/05/2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.318.051, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que o destinatário da multa administrativa, aplicada por órgãos como IBAMA, ICMBIO, CETESB, Secretarias Estaduais e Prefeituras, deve ser o transportador da carga e não o proprietário da carga.

 

O caso analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 2005, onde um acidente ferroviário ocasionou o derramamento de cerca de 70 mil litros de óleo diesel em área de preservação ambiental no município de Guapimirim, áreas de preservação permanente e vegetações protetoras de mangue. Por conta disso, a transportadora e as proprietárias da carga de combustível foram autuadas, cada uma, em cinco milhões de reais.

 

No julgamento do Recurso Especial do proprietário da carga, a 1ª Seção do STJ entendeu que o dono da carga deveria ser responsabilizado por conta dos riscos potencialmente poluidores envolvidos na atividade econômica desempenhada pela empresa.

 

O proprietário da carga opôs embargos de divergência à 1ª seção, alegando divergência em relação a um precedente da 2ª turma (REsp 1.251.697), no qual já foi reconhecido que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, isto é, só atinge o agente que agiu com negligência, imprudência ou imperícia – no caso o transportador.

 

Após análise, os Ministros entenderam pela reforma da decisão, eximindo a responsabilidade do dono da carga, considerando que os fatos ocorridos durante o transporte são de responsabilidade da transportadora.

 

Portanto, é possível afastar a responsabilidade do dono da carga transportada por multas ou fatos ocorridos durante o transporte e, caso a responsabilização ocorra, é possível ingressar com medida judicial para afastá-la.

Rolar para cima