Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

18/06/2020

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 24615-29.2015.5.24.0004, de relatoria do Ministro Alexandre Ramos, definiu que a falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.

Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.

Inicialmente o pedido havia sido julgado improcedente, a partir do entendimento de que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego, e a falta de pagamento de horas extras não seria motivo suficientemente forte para isso.

A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o Relator, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. O Ministro usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta.

Portanto, o não pagamento de horas extras pelo empregador é uma conduta grave que pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, a partir deste fato, todas as verbas rescisórias podem ser exigidas pelo funcionário numa rescisão indireta, inclusive a multa do FGTS.

Rolar para cima