ICMS não integra contribuição previdenciária sobre faturamento

18/04/2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

Com esta decisão o STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Recurso Extraordinário n.º 570.706/PR, onde foi determinado o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e CONFINS. Assim, o ICMS não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

De acordo com a Relatora “A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público“.

 

Ainda, em seu voto, a Relatora ressaltou que por um período o regime da contribuição previdenciária foi impositivo “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal”.

 

Portanto, as empresas estão desobrigadas a incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receitaCOFINS bruta, e qualquer impeditivo à exclusão dos referidos valores poderá ser discutida judicialmente, assim como poderão ser realizados pedidos de devolução ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

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