Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado

21/11/2019

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 10865.003785/2008-11, de relatoria do Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, definiu que a ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR.

 

De acordo com o Relator, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.

 

Nos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000, está previsto que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são (i) intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e (ii) periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.

 

No caso concreto, segundo o Relator, os documentos trazidos nos autos, que foram elaborados unilateralmente, não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados, “assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária“.

 

A Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração. Nas palavras do Relator “uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”.

 

Portanto, os empregados devem participar ativamente no estabelecimento das metas da empresa para o recebimento do PLR, sendo necessária a comprovação da participação, para que não haja a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR.

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