Incide PIS e COFINS sobre a receita auferida em operações no exterior

10/10/2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.651.347, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que incide contribuição para o PIS e para Cofins sobre a receita auferida em operações back to back.

 

Na prática, as operações back to back consistem na compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, ou seja, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido.

 

De acordo com o relator, as operações back to back não se configurariam como receita de exportação “porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro“.

 

O relator também complementou que “via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). A receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, portanto, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS nem da Cofins“.

 

Portanto, as empresas que realizam operações back to back não estão abrangidas pela imunidade concedida às receitas de exportação, sendo necessário o pagamento de PIS e COFINS sobre o valor da operação.

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