Incidência cumulativa do PIS de prestadoras de serviço ainda é constitucional

04/08/2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.642, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,  decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) estejam em processo de “inconstitucionalização”, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviço. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do recurso extraordinário 607.642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337).

 

O recurso foi interposto por uma empresa para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviço, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

 

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a maior a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

 

De acordo com o Relator, está correto o entendimento de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

 

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal, autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Lembrou também que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de “inconstitucionalização”, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores da atividade econômica.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não obstante as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços“.

 

Portanto, ainda é possível que coexistam os regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviço.

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