Incidência de ISS em contrato de franquia é Constitucional

04/06/2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.136, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, definiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia.

 

O caso concreto trata uma empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia com uma rede de fast food, que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima, dentre outros. A empresa alega que incidência do ISS é inconstitucional porque a atividade-fim não é prestação de serviço.

 

De acordo com o Relator, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a “uma simples cessão de direitos, “sem qualquer forma de prestação de serviços”.

 

O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer“, afirmou o Ministro.

 

O Ministro apontou ainda que mesmo a nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) não mudou o aspecto conceitual, que caracteriza a franquia como um contrato híbrido e complexo.

 

Desta forma, a partir da decisão do STF, foi considerada constitucional a exigência de ISS sobre contratos de franquia, sendo que tais valores devem ser recolhidos em conformidade com a legislação, a fim de evitar autuação fiscal.

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