Interrupção das atividades devido à pandemia autoriza a redução no valor do aluguel

28/04/2020

De acordo com o Juiz Tércio Pires, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo 2072891-87.2020.8.26.2020, a interrupção das atividades comerciais em decorrência da epidemia do novo coronavírus não autoriza o não pagamento de aluguéis mas sim sua redução.

 

O caso julgado foi de uma empresa que funciona dentro de um shopping. Com a quarentena imposta pelo governo estadual, os estabelecimentos se encontram fechados, o que impacta negativamente no caixa do autor.

 

A pandemia da Covid-19 vem trazendo prejuízos incomensuráveis a toda a sociedade; estabelecimentos comerciais por conta da quarentena, deveras, experimentam cessação de faturamento; prestadores de serviços impedidos de exercerem suas atividades acabaram por suportar inopinada queda/cessação de suas remunerações; a moldura também fizera prejudicar o Estado por força da diminuição da arrecadação”, reconhece o Juiz.

 

No entanto, prossegue, “não se vislumbra nas razões recursais, plausibilidade do direito vindicado; em moldura de caso fortuito ou força maior, calha, gizar, a legislação civil autoriza a parte a rescindir o contrato, mas não a suspender o cumprimento da obrigação”.

 

Com o entendimento o Magistrado determinou redução de 50% sobre a integralidade dos locativos entre abril e a retomada das atividades comerciais, considerando que dessa forma é estabelecido equilíbrio contratual.

 

Portanto, as empresas que estão com as atividades interrompidas podem pleitear a redução no valor do aluguel através de demanda judicial ou de acordo, a ser firmado por advogado especializado.

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