IRPJ e CSLL não incidem sobre créditos do Reintegra

24/09/2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.571.354/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043/14.

 

Em maio, analisando outro caso, o Ministro Gurgel de Faria havia entendido pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra, pois “os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei 13.043/2014“.

 

Na última quinta-feira (19/09), o Ministro Benedito Gonçalves, ao analisar recurso especial, alterou o entendimento anterior, definindo pela não incidência dos tributos.

 

De acordo com o relator, não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída, não havendo “necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo“.

 

Portanto, não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), sendo que, na eventualidade de cobrança dos tributos pelo fisco, ou ainda de pagamento indevido, é possível ingressar com ação judicial solicitando restituição ou compensação.

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