O Juiz Marcelo Sergio da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no julgamento do processo nº 1064756-75.2019.8.26.0053, definiu que o registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo inviável sua cobrança antes do registro.
O caso envolve um apartamento comprado por meio da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop). O contrato previa o pagamento de valor certo pelo apartamento em 72 vezes. Porém, ao final desse prazo e após a quitação completa, o comprador assinou dois aditivos, um com a Bancoop e outro com a OAS.
O comprador afirmou que foi coagido a assinar os aditivos, caso contrário não receberia a escritura, e pediu a anulação desses contratos, com a respectiva devolução dos valores pagos além do contrato original.
Foi reconhecida judicialmente a quitação do imóvel e declarou inexigível qualquer cobrança adicional. Apesar de ter determinado que fosse feita a outorga da escritura, a decisão, transitada em julgado, não chegou a efetivar a transferência da propriedade do imóvel pela ausência do registro.
Apesar de não ter ocorrido a transferência, a prefeitura de São Paulo decidiu cobrar o ITBI e, como não foi pago no prazo, efetuou a cobrança de multa e juros. Além disso, por falta de pagamento do imposto, o proprietário teve ainda a liberação da escritura bloqueada. Inconformado o comprador ingressou com ação judicial a fim de anular a cobrança.
No julgamento, o Juiz explicou que a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título, e que este é o fato gerador do ITBI. O Juiz destacou que “a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico“.
Portanto, enquanto não houver o registro imobiliário não é devida a cobrança de ITBI, sendo que na eventualidade do comprador ser autuado pelo não pagamento é possível ingressar com ação judicial a fim de anular a autuação.