ITCMD referente a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

30/04/2020

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) referente a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A inclusão de outros valores no cálculo viola os princípios da legalidade e da isonomia.

 

Com base nesse princípio, a juíza Maricy Maraldi, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo 1019966-69.2020.8.26.0053, acatou pedido de liminar e suspendeu a cobrança do ITCMD calculado com base em decreto estadual que previa outros critérios.

 

No caso analisado, os autores que desejavam realizar a lavratura de inventário extrajudicial, de dois imóveis rurais, foram informados que o pagamento do ITCMD deveria ser recolhido com base nos valores apurados através do site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo (IAE).

 

A cobrança estaria de acordo com o Decreto Estadual nº 46.655/2002 que determina que a base de cálculo seja o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

 

Inconformados com a cobrança, os autores ingressaram com ação judicial. Ao analisar a questão, a magistrada afirmou que a inclusão de valores diversos do ITR na base de cálculo do ITCMD viola os princípios da isonomia e legalidade, sendo ilegal a cobrança.

 

Desta forma, independente de qual Estado o bem esteja localizado, o ITCMD deve ser calculado somente com base no ITR, sendo que a inclusão de outros valores na base de cálculo viola os princípios da isonomia e legalidade. Se houver a inclusão de outros valores na base de cálculo do ITCMD é possível ingressar com ação judicial e pleitear a nulidade da cobrança.

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