Justiça concede à empresa a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do próprio PIS e COFINS bem como a sua compensação

24/01/2019

Uma empresa paulista conseguiu judicialmente o direito de excluir o PIS e COFINS da base de cálculo dos mesmos tributos, sob o fundamento de que a Receita Federal inclui na base de cálculo desses tributos diversos valores que não são considerados receita ou faturamento, tais como o ICMS, ISS e os próprios PIS e COFINS, contrariando o disposto no Artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal.

O Juiz Federal Gustavo Gaio Murad, da 2ª Vara Federal de Araçatuba (SP), utilizou-se do precedente do Supremo Tribunal Federal – STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por não integrarem os conceitos de faturamento e receita bruta, para decidir a favor do contribuinte.

O Magistrado determinou que a Receita Federal deixe de incluir o valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS, bem como declarou o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidas de juros. Para ele, o pagamento dessas contribuições sobre a base de cálculo dos mesmos tributos (PIS e COFINS), constitui ônus fiscal e não faturamento do contribuinte.

A decisão serve como precedente para que as empresas recorram ao judiciário para requerer a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo dos mesmos tributos e, consequentemente, a compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 anos.

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