Manuseio de produtos de limpeza doméstica não gera insalubridade

03/12/2019

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso nº 20865-59.2015.5.04.0009, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, definiu que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

No caso analisado, um auxiliar de depósito sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos, sem nenhuma proteção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a empresa. Inconformada, a empresa recorreu.

 

A Relatora explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST).

 

A norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes.

 

Portanto, em eventual Reclamatória Trabalhista que busque a condenação da empresa no pagamento de adicional de insalubridade para empregados que efetuavam serviços de limpeza, sob a alegação de contato com agentes insalubres, é possível afastar a responsabilidade da empresa.

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