Na sexta-feira (28/06/2019), a Medida Provisória 873/2019, que proibia o desconto da contribuição sindical facultativa na folha salarial, perdeu sua eficácia. De acordo com a MP, a contribuição sindical seria paga por meio de boleto bancário diretamente enviado à residência do empregado.
A MP também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Como a Medida Provisória não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional, a contribuição sindical será devida na forma como estabeleceu a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que consiste basicamente em:
- A contribuição sindical devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais será devida, desde que previamente autorizada pelo trabalhador;
- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional; e
- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Portanto, com a perda da eficácia jurídica da MP, os empregadores passam a ser obrigados a efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, desde que haja autorização escrita por parte do empregado ou profissional liberal.