Medidas Tributárias para enfrentar a COVID-19

02/04/2020

Em meio à pandemia do novo Corona vírus (COVID-19), diversas medidas têm sido anunciadas pelos governos com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da crise.

A partir disso elaboramos o presente com as principais medidas tributárias existentes.

A análise está concentrada no âmbito federal, nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, bem como em suas respectivas capitais, sem prejuízo de serem analisadas outras legislações locais sob demanda.

 

  1. Moratória de tributos

O Código Tributário Nacional (CTN)prevê a possibilidade de concessão de moratória, que nada mais é do que a possibilidade de prorrogação do prazo legal para pagamento. Contudo, o instituto deve ser concedido por lei e, até o momento, não houve edição de qualquer ato nesse sentido.

Ainda estão vigentes a Portaria nº 12/2012 e a Instrução Normativa nº 1243/2012, que permitem a prorrogação do pagamento dos tributos federais e do cumprimento das respectivas obrigações acessórias. Para isso, os contribuintes devem estar localizados em municípios abarcados por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. De acordo com tais atos normativos, os vencimentos ficam adiados para o último dia útil do 3º mês seguinte.

No Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto Estadual nº 55128/2020 determinou o estado de calamidade pública. O Estado de São Paulo reconheceu a calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 64879/2020. Entretanto o art. 3º da Portaria nº 12/2012 exige atos de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Central da Fazenda Nacional (PGFN), que ainda não foram expedidos.

 

  1. Contingências da inadimplência fiscal

Por enquanto, salvo em relação aos optantes do Simples Nacional e ao FGTS, não há qualquer moratória. Ou seja, prorrogação do prazo para pagamento de tributos concedida pelo governo federal. Diante disso, a inadimplência fiscal acarretará a incidência de multa de mora de 20% e de juros calculados pela taxa Selic.

Se não recolhidos, tributos retidos na fonte – como Imposto de Renda e contribuição dos segurados – acarretam responsabilização penal, com base no art. 2º, II, da Lei 8137/90. Além disso, recentemente, as Cortes Superiores também passaram a criminalizar a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS.

Em caso de inadimplência fiscal, a dívida poderá ser incluída em parcelamento ordinário, permitindo-se, para os tributos federais, a quitação em até 60 parcelas mensais conforme artigo 10 e seguintes da Lei. 10.522/2002. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade da dívida viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

 

  1. Simples Nacional: prorrogação para pagamento dos tributos federais e para entrega de declarações

A Resolução nº 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou, em seis meses, o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional referentes às competências de março, abril e maio. Os novos vencimentos serão os seguintes:

Período de Apuração: Março/2020 – Vencimento Original: 20/abril/2020 – Novo Vencimento: 20/outubro/2020

Período de Apuração: Abril/2020 – Vencimento Original: 20/maio/2020 – Novo Vencimento: 20/novembro/2020

Período de Apuração: Maio/2020 – Vencimento Original: 22/junho/2020 – Novo Vencimento: 21/dezembro/2020

A prorrogação do prazo não confere direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos.

Além disso, a Resolução nº 153 do CGSN prorrogou para 30/06/2020 o prazo para entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Simplificada para o Microempreendedeor Individual (DASN-Simei) referentes ao ano calendário de 2019.

 

  1. Prorrogação para pagamento do FGTS

Por meio dos arts. 19 a 25 da Medida Provisória n 927, o governo federal suspendeu o recolhimento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio de 2020.

Os empregadores poderão se valer dessa suspensão independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

Para usufruir da suspensão, é necessário declarar as informações até 20 de junho de 2020.

Os valores devidos serão quitados:

  1. Em até seis parcelas mensais;
  2. Sem aplicação de atualização, multa ou encargos;
  3. Com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Os certificados de regularidade já emitidos terão seu prazo de validade prorrogado por 90 dias.

 

  1. Simplificação do despacho aduaneiro

A Instrução Normativa nº 1927/2020 da RFB simplificou e agilizou o despacho aduaneiro de alguns bens importados – como álcool em gel, antissépticos, máscaras e outros produtos de proteção para uso hospitalar, como luvas e vestuários. Esses itens poderão ser entregues ao importador antes da conclusão da conferencia aduaneira.

Além disso, por determinação, respectivas declarações de importação receberão tratamento prioritário dos órgãos aduaneiros.

Os bens abrangidos pela norma estão listados no Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006, com redação alterada pela Instrução Normativa nº 1929/2020.

 

  1. Redução a zero da alíquota do Imposto de Importação

A alíquota do Imposto de Importação foi reduzida a zero, até 30 de setembro de 2020, para aproximadamente 50 produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia causada pelo COVID-19. A lista está disponível no Anexo único da Resolução CAMEX nº 17/2020, com alterações da Resolução nº 22/2020.

 

  1. Redução a zero da alíquota do IPI

Na mesma linha, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi reduzida a zero, até 30 de setembro de 2020, para os produtos referidos no Anexo do Decreto nº 10285. Contempla itens necessários ao combate ao avanço do COVID-19, como álcool em gel, desinfetantes, máscaras e outros produtos de proteção ou para uso hospitalar.

 

  1. Prorrogação do prazo de validade de certidões

Conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, as certidões negativas de débitos (CND) e as certidões positivas com efeitos de negativa (CPEND), relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, válidas em 24 de março de 2020, terão seu prazo prorrogado por 90 dias.

 

  1. Transação Extraordinária na cobrança de dívida ativa da União

Com base na Medida Provisória do Contribuinte legal (MP 899/2019), a Portaria nº 7820 da PGFN instituiu modalidade de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.

Com a nova forma de transação, o pagamento dos créditos tributários transacionados poderá ser realizado da seguinte forma:

  1. Entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;
  2. Restante do valor parcelado em até 81 meses ou, na hipótese de contribuinte pessoal natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, em até 97 meses;
  3. Nas contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses;
  4. Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento, a que se referem os itens 2 e 3 para o último dia útil de junho de 2020.

O valor mensal das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00, para contribuinte pessoa natural microempresa ou empresa de pequeno porte. Para os demais casos, as parcelas não podem ser inferiores a R$ 500,00.

A adesão à transação proposta pela PGFN deve ser realizada na plataforma Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).

Para que seja possível aderir à transação extraordinária, é necessário juntar, na plataforma, cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados. A apresentação do documento poderá ser feita em até 60 dias, contados a partir do último dia útil de junho de 2020.

A Portaria nº 8457 ampliou o prazo de adesão, que permanecerá aberto até a data final de vigência da MP 899/2019. Tal medida foi aprovada pelo Congresso Nacional em 25/03/2020 e aguarda sanção presidencial, que pode ocorrer até 15/04/2020. Até a manifestação do presidente, a MP 899/2019 permanecerá produzindo efeitos, sendo possível a adesão.

 

  1. Suspensão de prazos e de medidas de cobrança administrativa no âmbito da PGFN

A Portaria PGFN nº 7821 estabeleceu algumas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo CoronaVírus. Foram suspensos, por 90 dias, os seguintes prazos para manifestação dos contribuintes:

  1. Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  2. Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
  3. Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida inscrita (PRDI) e recurso contra decisão que o indeferir.

Outras medidas de cobrança foram suspensas pelo mesmo período, como:

  1. Protesto de certidões de dívida ativa; e
  2. Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Foi igualmente suspenso por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

A portaria manteve o atendimento a contribuintes e advogados relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Contudo, os atendimentos devem ser realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, e-mail ou canais de videoconferência.

 

  1. Restrições ao atendimento presencial na Receita Federal

Como medida de proteção, a Portaria RFB nº 543 estabeleceu regras para o atendimento. Ficou restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços de:

  1. Regularização de cadastro de pessoas físicas (CPF);
  2. Cópia de documentos relativos à Declaração De Ajuste Anual Do Imposto Sobre A Renda Da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração Do Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte (DIRF) – beneficiário;
  3. Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
  4. Procuração;
  5. Protocolo de processos relativos a: (i) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a fazenda nacional; (ii) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; (iii) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; e (iv) Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Os demais serviços podem ser realizados mediante opções disponíveis no centro virtual de atendimento (e-CAC), na página da Receita Federal, ou ainda, reagendados para atendimento presencial após 29 de maio de 2020.

Com o objetivo de evitar a concentração e proximidade de pessoas, não será permitida a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência.

 

  1. Suspensão de prazos e procedimentos administrativos no âmbito da Receita Federal

A Portaria RFB nº 543 também suspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até 29 de maio de 2020. A exceção é para aqueles com possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário.

Também foram suspensos, até a mesma data, os seguintes procedimentos administrativos:

  1. Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para o pagamento de tributos;
  2. Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
  3. Exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  4. Registro de pendencia de regularização no Cadastro De Pessoas Físicas (CPF)motivado por ausência de declaração;
  5. Registro de inaptidão no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;
  6. Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e declarações de compensação.

O conselho administrativo de recursos fiscais (CARF), instancia recursal dos processos administrativos fiscais federais, também determinou a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais até 30 de abril de 2020, conforme Portaria nº 8112.

 

  1. Estado do Rio Grande do Sul: suspensão dos prazos processuais e administrativos

Conforme art. 8º do Decreto Estadual nº 55.128/2020, os prazos judiciais e administrativos estão suspensos pelo prazo de 30 dias.

 

  1. Município de Porto Alegre/RS: prorrogação do prazo de validade de certidões

A Instrução Normativa nº 4/2020 da Secretaria Municipal da Fazenda prorrogou por 60 dias a validade das certidões relativas a tributos municipais válidas em 18/03/2020. Além disso, temporariamente, as certidões terão validade de 90 dias, ao invés de 30, a contar da data da sua emissão.

 

  1. Estado de Sã Paulo: instituição do atendimento virtual nos postos da SEFAZ/SP

A Portaria CAT-34 de 25 de março de 2020, instituiu o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia no novo Corona Vírus (COVID-19). Pela redação da referida portaria, a partir de 26/03/2020, o atendimento ao público nos Postos Fiscais e unidades de Serviço de Pronto Atendimento (SPA) da Secretaria da Fazenda e Planejamento passa a ser virtual.

Assim, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica interessada deverá solicitar senha de atendimento no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento e encaminhar seu pedido, até 15 minutos antes do horário agendado, por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado, mencionando, no título da mensagem, o número de sua senha e o correspondente horário de atendimento. Salvo determinação virtual poderá tratar de apenas um assunto por senha de agendamento.

 

  1. Estado de São Paulo: suspensão de sessões de julgamento do TIT

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TT), pelo Ato TIT 02/2020, suspendeu as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior entre os dias 23/03/2020 e 30/04/2020. Além disso, referido ato determinou que não sejam realizadas publicações de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário no mesmo período. O Ato em comento, contudo, esclareceu que não foram suspensos os prazos processuais em curso.

 

  1. Estado de São Paulo: suspensão do protesto de dívida ativa

Ainda no Estado de São Paulo, foi determinada a suspensão, por 90 dias, do protesto de dívida ativa, conforme o Decreto Estadual nº 64.879.

 

  1. Município de São Paulo/SP: suspensão de prazos processuais administrativos e alterações no atendimento presencial

Por meio do art. 20 do Decreto 59.283, que declarou a situação de emergência no município, foram suspensos por 30 dias os prazos processuais administrativos, sem prejuízo de eventual prorrogação.

A secretaria municipal da fazenda suspendeu o atendimento no balcão de informação, priorizando o atendimento remoto e restringindo o atendimento presencial no Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), que só será feito com prévio agendamento. Além disso, foram suspensas por 30 dias todas as sessões do Conselho Municipal de Tributos. Essas medidas estão previstas nas Portarias SF nº 57 e SF/CMT nº 1.

A Procuradoria Geral do Município, por sua vez, suspendeu o atendimento presencial por 30 dias, determinando que ele prossiga por meio virtual, conforme Portaria PGM nº 28. Excepcionalmente, será admitido atendimento com hora marcada mediante envio de e-mail com explicação da urgência.

Rolar para cima