Membro da CIPA perde estabilidade com o fim da obra

11/06/2019

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista nº RR-204-52.2016.5.12.0025, entendeu que, na construção civil, o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial. Assim, deve ser extinta a estabilidade daqueles que integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da referida obra.

 

No caso concreto, um carpinteiro que havia sido admitido em junho de 2014, eleito membro da CIPA em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015, solicitou a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa por ser membro da CIPA.

 

Em seu processo, alegou ser devido o seu pedido de reintegração de emprego, vez que as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra. Aduziu que esta situação afasta a alegação de extinção do estabelecimento comercial. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

Ao analisar o recurso no TST, a Ministra Relatora Maria Cristina Peduzzi pontuou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração e nem devida indenização. Fundamentou sua decisão afirmando que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial e, portanto, deve ser excluída a condenação imposta à empresa.

 

Desta forma, verifica-se ser possível afastar a estabilidade provisória concedida aos membros da CIPA, bem como a obrigatoriedade de pagamento da indenização substitutiva, quando seu desligamento decorrer do término da prestação de serviços para o qual o empregado fora contratado.

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