Mera existência de ação não suspende registro no CADIN

12/11/2019

De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.797.534, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor Cadastro de Inadimplência da União (Cadin).

 

Conforme o artigo 7º da Lei 10.522/2002, para que seja suspenso o registro é necessário o preenchimento de dois requisitos pelo devedor: (i) ter ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei, e; (ii) estar suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.

 

Desta forma, nos casos em que a empresa foi inscrita no CADIN e deseja suspender a inscrição, esta deverá ajuizar ação com o objetivo de discutir a obrigação, apresentando caução idônea e suficiente e, ainda, estar com a exigibilidade suspensa do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.

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