Não é necessário alterar certidão de Dívida Ativa em caso de incorporação empresarial posterior.

15/09/2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1856403, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco.

 

O Relator apontou que a sucessão empresarial só surte efeitos na esfera tributária quando essa operação é comunicada pessoalmente ao Fisco. É só então que os novos lançamentos serão feitos em nome da empresa incorporadora, que poderá responder na condição de sucessora dos créditos já constituídos.

 

Com isso, se a incorporação foi devidamente informada, é válido o lançamento realizado em face da empresa incorporada. Não há necessidade de modificação deste ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora. Entender diferentemente seria permitir que a incorporadora se beneficie pela própria omissão de avisar o Fisco.

 

Assim, não se aplica a Súmula 392 do STJ, que diz que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

 

Por outro lado, se a comunicação da sucessão empresarial ao Fisco acontece antes do surgimento do fato gerador da dívida, o lançamento é nulo, pois feito equivocadamente em nome da empresa extinta e já incorporada. Neste caso, seria inviável modificar o sujeito passivo direto no âmbito da execução fiscal. É vedada a substituição da CDA para esse propósito, conforme a Súmula 392.

 

Na incorporação empresarial, a empresa sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte”, explicou o Ministro.

 

Sendo imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal”, concluiu o Relator.

 

Portanto, nos casos em que há sucessão empresarial, não é necessário ocorrer a retificação da CDA para que conste a empresa sucessora. Havendo cobrança e ou inscrição em dívida ativa, pelo Fisco, as empresas devem buscar orientação de advogado especializado a fim de evitar prejuízos.

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