Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial

12/05/2020

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso 20218-39.2016.5.04.0782, de relatoria da Ministra Kátia Arruda, definiu que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial.

 

No caso concreto, uma profissional pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa, que estava em recuperação judicial, em que ela trabalhava.

 

O Juízo de primeiro grau decidiu que o empregador havia transferido seu contrato para a empresa arrematante, o que não configurava novo trabalho, dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empresa recorreu alegando que não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição.

 

Segundo a Relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial“.

 

Desta forma, a empresa que aliena ou arremata empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que não há sucessão. Na eventualidade de ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da empresa arrematante é possível afastar sua responsabilidade.

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