Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado

29/01/2019

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o aviso-prévio indenizado está livre de incidência de contribuição previdenciária, pois a parcela possui natureza indenizatória e não salarial.

O caso ocorreu com um vendedor propagandista que, ao distribuir uma Reclamatória Trabalhista contra a empresa de medicamentos EMS S.A., requereu, entre outros pedidos, o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido com fundamento na sua jurisprudência.

O vendedor recorreu da decisão e teve seu pedido acolhido, autos TST-ARR-386-92.2013.5.04.0016. O Relator do recurso, Ministro Walmir Oliveira da Costa, realçou o entendimento pacificado do TST, fundamentando que o título relativo ao aviso-prévio indenizado não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição, previsto no Artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, pois possui natureza estritamente indenizatória, não decorrendo de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, servindo, inclusive, como forma de compensar o resguardo do prazo legal garantido para que o segurado obtenha um novo emprego.

Assim, as empresas que costumam fazer o desconto da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devem atentar-se para não repetir o mesmo equívoco, a fim de evitar futuras reclamatórias trabalhistas.

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