Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação

28/11/2019

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 16327.001666/2010-12, de relatoria do Conselheiro Gregório Rechmann Júnior, definiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada.

 

Para o Relator, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entres as partes sequer iniciou. Desta forma “tal verba tem natureza indenizatória e busca atrair melhores profissionais. Ademais, no silêncio da legislação relativamente ao bônus de contratação, cabe ao julgador apurar se o pagamento efetuado teve realmente finalidade de retribuição do trabalho prestado, não podendo a fiscalização simplesmente alegar, na fundamentação do lançamento, que os bônus de contratação não constam no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991“.

 

O Relator explicou ainda que cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral. “Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias“, disse.

 

Ademais, o Relator destacou que “os pagamentos possuem natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de serviços“.

 

Portanto, as empresas não devem recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, sendo que eventual autuação do FISCO, exigindo tais valores, poderá ser revertida em processo administrativo e/ou judicial.

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