Não incide IR sobre ajuda compensatória paga a empregado com contrato suspenso.

17/11/2020

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.8544.04, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho.

O Colegiado assim decidiu ao analisar recurso da Fazenda Nacional que questionava o entendimento do TJ-SP. Para a Corte paulista, a ajuda compensatória não tem natureza salarial, mas indenizatória, pois seu objetivo é compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Sendo assim, não haveria incidência de IR.

A Fazenda, porém, alegou que a ajuda mensal é um substituto do salário, devendo, portanto, ser tributada por representar aquisição de disponibilidade econômica. O Órgão argumentou ainda que a isenção concedida pelo TJ-SP não está prevista em lei.

O Relator lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Ele, no entanto, destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial.

A ajuda compensatória devida pelo empregador, segundo o Ministro, é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho“, afirmou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Na análise do caso em julgamento, o Relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato, não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário” concluiu o Ministro.

Portanto, é indevido o recolhimento de IR sobre a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho.

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