No lucro presumido construtoras não podem abater custo de material pagos por tomadores de serviço para fins de declaração do IRPJ e CSLL.

24/11/2020

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.421.590, de relatoria do Ministro Gurgel Faria, definiu que, na sistemática do lucro presumido, empresas de construção civil não podem excluir valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) que se refiram a materiais usados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) já havia decidido não haver possibilidade de dedução desses valores, pois configuraria um proveito econômico não permitido pela legislação tributária. A empresa recorreu ao STJ.

No STJ, os Ministros debateram se os gastos seriam considerados receita bruta do contribuinte ou reembolso. Segundo a empresa, os valores foram movimentados na compra de materiais de construção para as obras, e por isso não deveriam entrar na base de cálculo das contribuições.

O Relator votou contra a possibilidade de exclusão. Para ele, seria uma forma de dupla dedução da base de tributação: “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos“.

Após pedido de vista, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator na última terça-feira (17/11). “Os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para a concepção do objeto social da empresa recorrente“, pontuou a magistrada.

O Ministro Napoleão Nunes também acompanhou o voto, mas fez uma ressalva: “Esses valores recebidos não constituem receita, mas ingresso. Tanto que permanecem por algum tempo e depois são repassados para os adquirentes das unidades habitacionais“. Em sua visão, a Turma não teria interpretado corretamente o funcionamento do mercado de construção civil.

Desta forma, não é possível a exclusão, pelas empresas de construção civil, dos valores que se refiram a materiais usados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço, da base de cálculo do IR e da CSLL. Orientamos às construtoras que busquem a orientação de advogado especializado.

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