Oferta de bens à penhora não obriga fisco a emitir certidão de regularidade fiscal

05/11/2019

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 5001702-77.2019.4.04.0000/SC, de relatoria do Juiz Convocado Andrei Pitten Velloso, decidiu que oferecer bens à penhora, no curso da execução fiscal, não garante ao devedor o direito de obter certidão de regularidade fiscal nem de ser excluído do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

A partir deste entendimento, a Turma reformou decisão que havia obrigado a Fazenda Nacional a emitir Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor de uma indústria de móveis, com a consequente exclusão de seu nome do Cadin. O contribuinte fez os pedidos por três motivos: a atual CPD-EN estava próxima do vencimento, havia oferecido bens à penhora, e haveria riscos à continuidade das atividades empresariais, representados pelos atos executórios.

 

Como o pedido do contribuinte havia sido deferido, a Fazenda entrou com pedido suspensivo da decisão, que foi negado pelo juízo de origem, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Desta decisão, a Fazenda interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior.

 

Para os Desembargadores, não seria possível antecipar os efeitos de uma penhora que não realizada, já que há apenas a garantia, não podendo ser expedida a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa, nem ocorrer a exclusão do CADIN.

 

Portanto, as empresas que estão passando por processo de Execução Fiscal não poderão solicitar a expedição de Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa, nem a exclusão do CADIN, quando oferecido bem à penhora no curso da execução fiscal.

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