Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

30/06/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1783434, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o Colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

 

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

 

Em primeira instância o pedido foi negado, sob o fundamento de que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas, pois a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

 

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas. Alegou, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

 

A Relatora lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas. Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

 

Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, “na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva“.

 

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, “na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)”.

 

A Relatora salientou que “esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”.

 

Desta forma, é possível ingressar com ação judicial de execução de título extrajudicial e discutir na ação o valor das parcelas vencidas e a vencer, para garantir que ocorra o adimplemento integral da obrigação.

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