A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) não deve compor a base de cálculo da pensão alimentícia, fundamentando que a referida verba tem natureza indenizatória e, portanto, não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
No julgamento, o relator destacou que “as verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”.
Contudo, o Relator realizou uma ressalva, na qual fundamentou que, nos casos em que não estão sendo supridas as necessidades do alimentando com o valor regularmente fixado a título de pensão alimentícia, deve-se incrementar a verba alimentar com o pagamento da PLR.
Assim, as pessoas que estão pagando a pensão alimentícia com o valor do PLR integrando a base de cálculo, podem requerer a redução do valor.