Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedades em conta de participação

16/04/2019

A Receita Federal emitiu parecer sobre a possibilidade das Sociedades em Conta de Participação (SCP) aderirem ao Regime Especial de Tributação – RET, no qual firmou o entendimento no sentido de que existe a possibilidade de o contrato em conta de participação estipular percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação dos lucros.

 

De acordo com o Fisco, o sócio ostensivo que tiver seu patrimônio especial de incorporação sujeita ao regime especial tributário “deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins“, podendo, inclusive, ser feita de maneira desproporcional, desde que não seja utilizada para dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo.

 

Assim sendo, pode a incorporação sujeita ao RET e contida no patrimônio especial de SCP apurar IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na forma do art. 4º da Lei nº 10.941, de 2004, a qual prevê que a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de 4% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Vale lembrar que, para fins da apuração desses tributos, a SCP é considerada titular das receitas da incorporação, aplicando-se a ela as normas incidentes sobre as pessoas jurídicas em geral.

 

Não obstante, vale destacar que, nesta hipótese, o sócio ostensivo é responsável pelo recolhimento dos tributos e das contribuições devidas pela SCP em cujo patrimônio especial está incorporação sujeita ao RET, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias relativas a ambas (incorporação e SCP), ou seja, é responsável por todas as formalidades relativas ao regime e, portanto, pode responder em nome da SCP para todos os fins.

 

Em relação ao pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios, vale destacar que este é isento de imposto de renda, desde que seja observada e respeitada a legislação tributária e civil.

 

Portanto, é possível que o contrato em conta de participação seja estipulado em percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação dos lucros.

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