Patrimônio de empresário individual e microempresa se confundem.

01/12/2020

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), no julgamento do processo 0010705-36.2020.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Welington Peixoto, manteve a desconstituição da personalidade jurídica de um microempreendedor individual para que a execução pudesse recair sobre o patrimônio pessoal do empresário.

O Relator observou que o Mandado de Segurança foi impetrado pelo empresário para questionar a legalidade da decisão que o incluiu no polo passivo de uma execução trabalhista, após a desconstituição da personalidade jurídica da empresa individual e a determinação de penhora dos bens do empresário. O empresário também alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o Relator, por se tratar de um microempresário individual, a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa. Inclusive, é desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistir separação patrimonial que justifique a adoção desse rito.

Sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que o empresário responderia diretamente pelas dívidas da sua empresa individual.

Portanto, nos casos de Reclamatória Trabalhista ajuizada em face de microempreendedor individual, poderão ser executados diretamente os bens do empresário, tendo em vista que, sob o entendimento de alguns julgados, não há separação do patrimônio da empresa e do empresário. Orientamos às partes que consultem advogado especializado a fim de verificar a melhor solução para o litígio.

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