Permitida a retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos.

24/09/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.090.591, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária, no momento da entrada no país, não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

 

Com esse entendimento, deu provimento ao recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal. O recurso, com repercussão geral, teve a seguinte tese aprovada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal“. A votação foi unânime.

 

Essa diferença apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.  Se não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagas para que a mercadoria seja liberada.

 

O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria”, apontou o Relator.

 

No caso concreto, a Receita Federal só liberou as mercadorias mediante o depósito de caução, que foi devolvido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entendeu que incide ao caso a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Para o Ministro Marco Aurélio, essa Súmula não pode ser aplicada quando a retenção se dá devido à diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. O Ministro explicou que “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”.

 

Como a apreensão detalhada na Súmula 323 não se confunde com a retenção, não há ilegalidade na prática, inclusive porque o próprio Supremo já definiu que o momento para o recolhimento dos tributos da mercadoria importada é justamente o do desembaraço aduaneiro. Esse entendimento consta na Súmula 48.

 

O Ministro concluiu que “não há violação à livre iniciativa condicionar o ingresso da mercadoria importada, no País, ao recolhimento dos tributos devidos, uma vez que a exigência nada mais é que condição necessária a conclusão do despacho aduaneiro”.

 

Desta forma, é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. O não pagamento da diferença tributária apurada fará com que o contribuinte seja autuado e tenha o bem apreendido.

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