26 nov Permuta de imóveis entre empresas não entra no cálculo do IRPJ quando optantes pelo Lucro Presumido.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 11080.001020/2005-94, de relatoria da Conselheira Edeli Pereira Bessa, ao analisar recurso de construtora que foi autuada por não tributar as operações, definiu que o imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido.
A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes, podendo haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.
Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.
Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.
“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender“, pontuou Quintella.
Desta forma, o IRPJ não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido, sendo que eventual autuação alegando ausência de tributação será passível de anulação judicial ou administrativa. Orientamos às empresas que realizam esta atividade que busquem orientação de advogado especializado.