Prazo para requerer indenização por falha aparente em imóvel é de 10 anos

11/02/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.721.694, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que o prazo prescricional para requerer indenização por falhas aparentes de construção, em imóvel vendido na planta, é de dez anos.

 

Ao analisar o caso a Relatora afirmou que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o Código de Defesa do Consumidor confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

 

Nesse sentido, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para obras, a responsabilidade do fornecedor, por vícios aparentes, não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

 

A Relatora também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

 

O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

 

Portanto, o consumidor que compra um imóvel vendido na planta tem o prazo de 10 anos para ajuizar ação de indenização por falhas aparentes de construção.

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