Proibida a compensação de créditos mensais por estimativa do IRPJ e da CSLL

13/06/2019

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou recursos de empresas para manter a proibição de compensação de créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por entender que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação, e o regime aplicável é aquele vigente na data em que a operação de compensação é efetivada.

 

A partir da entrada em vigor da Lei 13.670/2018, houve alteração do artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IR e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real. Em razão dessa alteração, as empresas impetraram mandado de segurança para continuar fazendo a compensação nos moldes anteriores à Lei 13.670/2018.

 

De acordo com o relator, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho “o fato de o contribuinte possuir eventuais créditos relativos ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, constituídos anteriormente à produção de efeitos da Lei 13.670/2018, de modo algum configura direito adquirido à compensação com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Há, no máximo, expectativa de direito compensatório”.

 

Portanto, em que pese as alterações na legislação sejam desfavoráveis ao contribuinte, a lei que deve reger a compensação é a lei vigente no momento do encontro de contas, pois a opção manifestada pelo contribuinte, no início ano-calendário, não gera direito subjetivo ou direito adquirido a um determinado regime jurídico de compensação.

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