Receita Federal do Brasil altera regras de fiscalização e reduz o prazo para apreensão de mercadorias.

12/11/2020

No dia 04/11/2020 foi publicada, em Diário Oficial, a Instrução Normativa IN 1986/20, que modifica os procedimentos de fiscalização da Receita Federal no combate às fraudes aduaneiras. As novas regras entrarão em vigor no próximo dia 1º de dezembro e representam considerável avanço regulatório para o mercado de importação brasileiro.

Conforme a nova Norma, o procedimento de fiscalização poderá ser aberto pelo auditor-fiscal da Receita antes, durante ou após as mercadorias serem desembaraçadas, última fase do regime aduaneiro de conferência de mercadorias, desde que observe o prazo decadencial.

O auditor-fiscal também passa a ser responsável pela conclusão do procedimento de fiscalização que agora poderá acarretar penalidades que vão desde o confisco de mercadorias e da multa equivalente ao setor aduaneiro até a representação de inaptidão da inscrição do CNPJ, inclusive representação fiscal para fins penais.

Outra mudança é que agora a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que identificar indícios de infração punível com pena de confisco.

 No procedimento de fiscalização, a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contados da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 dias em situações justificadas.

Por fim, a Instrução dá ao importador a possibilidade de oferecer garantia para liberação das mercadorias importadas durante o procedimento de fiscalização. Essa garantia poderá ser feita na forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária e seguro em favor da União.

A novidade é o prazo de resposta e agilidade da Receita, que terá cinco dias úteis contados a partir do recebimento do pedido do importador para decidir e fixar o valor da garantia para o desembaraço. Caso o importador não concorde com o valor de garantia apurado, ele ainda pode apresentar, em cinco dias, manifestação de inconformidade, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas.

Com a publicação da Instrução, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016.

As empresas importadoras devem estar atentas às novas regras e, em caso de dúvidas ou controvérsias, devem buscar a orientação de advogado especializado.

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