Redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho

26/09/2019

A 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do Processo 16561.720127/2015­18, de relatoria do Conselheiro Demetrius Nichele Macei, definiu que, se a operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento de oferta vinculante, fica claro que ela foi realizada apenas para reduzir a tributação, sem propósito negocial e, assim, não produz efeitos perante o Fisco.

 

No caso, foi analisada a existência de propósito negocial em operação de redução de capital social. A participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, venderam a empresa para terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

 

No julgamento, prevaleceu o entendimento da Conselheira Edeli Pereira Bessa, segundo o qual “Os acionistas podem planejar a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital de forma menos onerosa. Contudo, esta escolha deve ser efetivada antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o preço do negócio está delimitado, projetando-se o ganho de  capital, as operações passam a ter contornos exclusivamente fiscais e evidenciam ausência de propósito negocial”.

 

A Conselheira acrescentou, ainda, que para efetivar opção fiscal válida, a contribuinte deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações, pois “em tais condições, a faculdade poderia ser exercida sem objeção fiscal à reorganização societária que constituísse outra pessoa como titular das participações societárias a serem negociadas. Inadmissível, porém, que, frente a uma oferta vinculante de compra estipulando o preço a ser pago pelas ações pretendidas e materializando o ganho de capital a ser auferido, a contribuinte invoque aquele permissivo legal para ser substituída na figura de alienante com  vistas, apenas, a reduzir a incidência tributária”.

 

Desta forma, se a operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento de oferta vinculante, esta não gerará efeitos perante o FISCO, mantendo a incidência tributária de acordo com o capital anterior.

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