Retenção de mercadoria para exigir tributos é ilegal

02/04/2019

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0022358-88.2010.4.01.3800/MG, manifestou-se no sentido de que a Fazenda Nacional não pode reter mercadoria para exigir tributos ou caução para liberação.

 

De acordo com a Relatora Desembargadora Ângela Catão “a Fazenda não pode se valer da retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.

 

A decisão foi proferida tomando com base o disposto na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

 

Portanto, as empresas que tiverem mercadorias apreendidas, com o intuito de exigência de pagamento de tributo, poderão pleitear, judicialmente, a liberação da mercadoria e, se for o caso, a indenização cabível.

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