Sobre precatório herdado deve incidir ITCMD, e não Imposto de renda.

19/11/2020

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no julgamento do PAF 10240.721056/2018-60, de relatoria do Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, definiu que, sobre o precatório herdado, deve incidir o ITCMD.

 O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível, proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial. Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Assim, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

Com o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda relativa ao ano de 2013.

A autoridade fiscal alegou ter havido omissão de rendimentos tributáveis. Assim que notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento, por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração. Alegou que a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal.

A contribuinte também argumentou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD. Também alegou que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, que o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição e, por fim, que a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Ao analisar a matéria no CARF, o Relator afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.

Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020” destacou o Relator.

Portanto, não devem ser considerados os valores de precatórios herdados para apuração do Imposto de Renda, tendo em vista que sobre o precatório herdado deverá ser cobrado o ITCMD, em virtude da natureza de herança. Orientamos que os contribuintes consultem advogado especializado a fim de evitar prejuízo.

Rolar para cima