STF define recolhimento de ICMS no caso de importação e remessa da mercadoria entre Estados

14/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 665.134, fixou a tese de que, no caso de importações indiretas, feitas por meio de uma empresa intermediária, o ICMS deve ser recolhido no estado onde está localizado o destinatário final da mercadoria.

 

O caso analisado envolvia situação em que a mercadoria foi importada por um estado da federação, industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro estado para comercialização. A empresa questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que decidiu pela incidência do ICMS no próprio estado. Contudo, a empresa entendia que o ICMS deveria ser recolhido em São Paulo, estado para o qual os produtos foram destinados.

 

No caso concreto, a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo e depois houve o envio dos materiais para Minas Gerais para o processo de industrialização. Posteriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo para comercialização.

 

A empresa afirmava que a industrialização da mercadoria em Minas Gerais era apenas uma fase de intermediação da mercadoria, sendo que o destinatário para a comercialização está localizado em São Paulo, onde deve ser cobrado o ICMS.

 

Após analisar a situação, os Ministros fixaram a seguinte tese: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

 

Desta forma, o ICMS deve ser recolhido no estado onde está localizado o destinatário final da mercadoria.

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