STJ reafirma que o Ministério Público pode usar dados sigilosos da Receita Federal

18/10/2018

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.601.127-SP, decidiu que é lícito o compartilhamento de dados bancários entre a Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público, sem autorização judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática de infração penal.

Para o Ministro Felix Fischer, o compartilhamento de informações resulta na obrigação legal prevista no artigo 83 da Lei n° 9.430/1996 (redação dada pela Lei n° 12.320/2010), em que “A representação fiscal (…) será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”, o Ministro destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhece a legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário.

Assim, com base no entendimento exposto, caso constatada a prática de infração penal na fase administrativa, os contribuintes não poderão alegar a quebra de sigilo bancário quando ocorrer o compartilhamento destes dados com a Polícia e o Ministério Público.

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