Com a reforma trabalhista, passou a ser permitido que mulheres grávidas e no período da amamentação pudessem trabalhar em locais considerados com insalubridade, exceto em caso de existência de laudos médicos que recomendassem o afastamento.
Contra a redação deste artigo, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.938 de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Em sua decisão, o ministro relator ponderou: “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”.
Asseverou ainda que a proteção da mulher grávida ou lactante caracteriza-se como direito instrumental protetivo. Deste modo, sustentou que “O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido”.
O ministro finalizou sua fundamentação afirmando que o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é um ataque aos direitos da mulher e da criança.
O entendimento do ministro relator, pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, foi acompanhado pela Maioria do plenário do STF e, por dez votos a favor da inconstitucionalidade e um contra.
Portanto, as atividades consideradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho não poderão ser desenvolvidas por gestantes ou lactantes.