Ter sócios em comum não garante responsabilização solidária entre empresas

11/04/2019

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista cadastrado sob o nº 2862-24.2014.5.02.0049, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, definiu que a simples existência de sócios em comum não é suficiente para a responsabilização solidária das empresas.

 

Os Ministros daquela corte, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, consolidaram o entendimento que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem, por si só, elementos suficientes para a configuração de grupo econômico.

 

O principal fundamento para afastar a responsabilização solidaria entre as empresas é no sentido de que, para caracterização do grupo econômico, deve ser constatada, também, a existência de vínculo hierárquico entre os estabelecimentos.

 

Partindo desta premissa, a 5ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, impediu que uma empresa arcasse com parcelas devidas por outra companhia.

 

Portanto, as empresas que forem responsabilizadas de forma solidária em processos com mérito semelhante possuem bom precedente para discutir sua responsabilidade.

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