Terceirização de serviço ao invés de convocação de concursado em cadastro de reserva configura dano moral coletivo

06/08/2019

A 1ª Câmara da 1ª Turma do TRT da 15ª região, no julgamento do processo n° 0011475-11.2017.5.15.0067, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de dano social, fixado em R$ 1 milhão, pela terceirização de serviços de bancário em vez de convocar candidatos aprovados em cadastro reserva.

 

No caso em referência, o autor da ação foi aprovado para o cargo de técnico bancário em 2014. Contudo, não foi convocado para exercer os serviços porque o banco contratou empresa terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo. Desta forma, ingressou com ação solicitando o pagamento de indenização e a convocação para o cargo.

 

De acordo com o Relator, Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, “exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”.

 

Ao analisar a situação concreta, o Julgador verificou que “não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários, daí porque é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos.”

 

Portanto, nos casos em que há terceirização de serviços em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva, há ofensa direta à Constituição Federal, sendo possível ingressar com ação judicial e solicitar o pagamento de indenização, além da convocação para o referido cargo.

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