Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro

11/07/2019

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.787.274, firmou entendimento de que o emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro, ao reformar acórdão que isentou o titular da conta bancária de pagar cheque que havia emprestado com base no costume e no princípio da boa-fé.

 

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque. Em primeira instância, o TJMG entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

 

De acordo com a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque. Os cheques, enquanto títulos de crédito, são regidos pelos princípios da literalidade e da abstração, e de acordo com estes “a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”.

 

Portanto, o emitente é responsável pelos cheques por ele emitidos, ainda que não sejam utilizados em seu favor, sendo possível, posteriormente, ingressar com ação de regresso em face daquele que emprestou o cheque.

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