TST decide que é valida norma coletiva que prevê registro de horas extras

30/10/2018

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista n° 2016-02.2011.5.03.0011, decidiu que é válida a norma coletiva que autoriza, apenas, a marcação das horas extras realizadas pelo empregado.

O referido julgado se refere ao caso de um empregado da empresa Souza Cruz S. A. que, ao ser dispensando, entrou com uma Reclamatória Trabalhista em face da empresa e alegou que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas, mas viu seu pedido negado, pois o juízo de primeiro grau considerou válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza as anotações relativas às horas extras.

O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3 – MG) decidiu a favor do empregado, com base no artigo 74, parágrafo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Os autos foram remetidos ao TST, através de Recurso de Revista interposto pela empresa. Ao julgar o recurso, o Ministro Relator, Caputo Bastos, entendeu que a decisão regional afrontou o artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal, e reconheceu a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, quando estes respeitam os direitos indisponíveis dos trabalhadores, por força do artigo 611-A, inciso X da CLT, que determina a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei celetista em diversos aspectos, entre eles, no que diz respeito à modalidade de registro de jornada de trabalho.

Assim, com base na referida decisão, as normas coletivas que possuem previsão de que somente seja realizada a anotação das horas extras, são válidas, prevalecendo, conforme preconiza a legislação atual, o acordado sobre o legislado. Assim, restou pacificado o entendimento que até então estava travando batalhas no Judiciário.

Rolar para cima