TST decide que só caracteriza indenização por dano existencial quando comprovado prejuízo à vida pessoal

17/10/2018

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação à empresa Souza Cruz Ltda. de pagar indenização por danos existenciais a um vendedor, ante a falta de comprovação de prejuízos à vida pessoal.

O ex-vendedor da empresa propôs reclamatória trabalhista, visando à indenização por danos existenciais pela prorrogação excessiva da jornada de trabalho, pois nos cinco anos que trabalhou na empresa fazia jornada diária de mais de 13 horas.

A empresa chegou a ser condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, por entender que a extensa jornada de trabalho havia prejudicado o trabalhador do seu convívio familiar, social e de aprimoramento profissional, comparando a realidade do vendedor com os primeiros anos da Revolução Industrial, quando se trabalhava quase 2/3 do dia.

Ao julgar o Recurso de Revista 1882-84.2016.5.12.0031 interposto pela Souza Cruz, o Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que “a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado” afastando a condenação imposta pelo TRT 12 por entender que aquele Tribunal havia presumido o dano existencial.

Assim, a referida decisão causará impactos nas demandas que estão em curso e discutem a indenização por dano existencial, pois com a referida decisão, o dano deverá ser efetivamente comprovado.

Rolar para cima