Valores pagos a administradoras de cartões integram cálculo de PIS e COFINS.

06/10/2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.049.811, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, devidos por comerciantes, os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão.

No caso concreto, uma empresa recorreu de acórdão do TRF5, alegando ser inconstitucional a inclusão, sob o argumento de que os valores que seriam excluídos da base de cálculo (a comissão das administradoras) não compõem o faturamento das empresas. E o faturamento está previsto como base de cálculo dos tributos em questão. Assim, como inexiste norma que os exclua dessa base de cálculo, “não cabe ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha“.

No julgamento foi mencionado Parecer da Procuradoria-Geral de República. Segundo a PGR, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não os considerar como faturamento.

Em decorrência do julgamento foi proposta a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito“.

Portanto, é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartão na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Sugere-se que as empresas utilizem de assessoria especializada para verificar se os recolhimentos estão sendo efetuados corretamente.

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