Variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada não geram horas extras nem caracterizam supressão do intervalo

04/04/2019

O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso nº 0001384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Arruda, firmou entendimento de que variações, de até cinco minutos, na concessão do intervalo intrajornada, são toleráveis, desde que sejam aleatórias e não impostas pelo empregador.

 

O processo debateu a questão de que pequenas variações na marcação do horário de almoço configurariam a supressão parcial do intervalo intrajornada e justificariam o pagamento da hora cheia, com acréscimo. Concluiu-se que variações de, no máximo, 5 minutos no total do intervalo, não acarretariam na aplicação da sanção.

 

De acordo com a relatora, a sanção não seria aplicável, pois “a CLT fala de tolerância em um contexto de jornada de 8 horas, já a discussão no incidente em questão tratava de tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora“.

 

Portanto, as empresas que enfrentam ações trabalhistas que têm como pedido o pagamento de hora extra em razão de variações de até 5 (cinco) minutos na concessão do intervalo intrajornada, ou então pedido de supressão de intervalo com pagamento integral, poderão tomar medidas e utilizar do precedente a fim de afastar eventual condenação.

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