Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deu provimento ao Recurso de Revista sob n. 632200-85.2009.5.12.0050, e excluiu a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o valor do aviso-prévio indenizado de ex-empregado da rede Walmart.
Mesmo não havendo previsão legal de incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), julgaram procedente o pedido de um vendedor que reclamava contra a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda (Walmart), por não ter depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio, conforme determina a Súmula 305 do TST.
O Ministro Relator Breno Medeiros, ao julgar o Recurso no TST, decidiu a favor da empresa, excluindo a multa sobre o valor do aviso-prévio indenizado, concluindo que a decisão do TRT fere a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Colenda Corte que, por ausência de previsão legal, determina o cálculo da multa de 40% do FGTS com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, não integrando os dias do aviso-prévio.
Assim, quando o aviso prévio for indenizado, as empresas não precisarão pagar a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre a referida verba.