Combustíveis têm metodologia própria: Fazenda e CGIBS definem como serão calculadas as alíquotas de CBS e IBS no Regime Específico

Uma medida recente do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) — a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, publicada em 5 de outubro — trouxe um importante esclarecimento sobre a tributação dos combustíveis na Reforma Tributária. A norma define a metodologia de cálculo da carga tributária de referência que será usada para fixar as alíquotas da CBS, a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029, reafirmando que o regime específico dos combustíveis terá alíquotas uniformes no país, por unidade de medida e diferenciadas por produto.

Pontos Jurídicos Relevantes

Os combustíveis têm regime próprio na reforma, com os tributos calculados sobre a quantidade comercializada (modelo monofásico), e não sobre o preço. Estão submetidos à metodologia gasolina, etanol anidro, óleo diesel, biodiesel, GLP, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV.

Para a CBS, a carga direta considera PIS/Pasep, COFINS e as versões de importação recolhidos na cadeia; a carga indireta soma ainda IPI e IOF sobre seguros incidentes sobre insumos e bens de capital não recuperados como crédito. Para o IBS, a lógica é semelhante, com ICMS como carga direta e ICMS e ISS como carga indireta. A alíquota da CBS para cada combustível não pode ultrapassar a soma dessas duas cargas; para o IBS, os limites evoluem de 10% (2029) a 40% (2032), chegando a 100% a partir de 2033.

O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado por estado e consolidado nacionalmente, servirá de base para os reajustes anuais de CBS e IBS após a entrada em vigor dos novos tributos — e os valores de referência serão corrigidos pelo IPCA e atualizados pela meta de inflação.

Implicações e Consequências

Essa medida demonstra a preocupação em evitar que, na transição, a tributação dos combustíveis fique acima da carga atual — a metodologia funciona como parâmetro de neutralidade da carga tributária.

A principal consequência para os contribuintes é a previsibilidade: a norma não fixa valores por litro, mas define como chegar ao valor de referência, conferindo transparência ao processo. Para o setor, fica o destaque: os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão terão tributação inferior à dos fósseis — com os biocombustíveis entre 40% e 90% da alíquota do fóssil comparado, alinhado ao objetivo ambiental da reforma.

Atenção: a portaria estabelece também regra específica para combustíveis que tiveram redução de alíquota entre março e junho de 2026 — para o cálculo da carga de referência da CBS, serão consideradas as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que ocorreu a redução, evitando distorções na base de comparação.

Exemplo Prático

Imagine um posto que revende gasolina e diesel em 2027, já sob a CBS calculada pelo regime específico. Diferentemente de outros setores — em que o tributo incide sobre o preço —, a CBS dos combustíveis incidirá por quantidade comercializada (por litro), com alíquota fixada a partir da carga tributária direta e indireta de referência. O mesmo vale para o IBS a partir de 2029, com limites progressivos até 2033. Isso permite ao empresário dimensionar antecipadamente o custo tributário por unidade vendida, independentemente da variação de preços.

Como o Escritório Carvalho & Elias Pode Ajudar

Auxiliamos distribuidoras, revendedores e produtores na análise da metodologia e dos impactos das novas alíquotas de CBS e IBS, na revisão contratual e de formação de preços e no planejamento tributário para o regime específico, incluindo os tratamentos dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão.

Orientamos sobre a estrutura da carga direta e indireta de referência, o funcionamento do PMPF e os reajustes anuais, prevenindo autuações e assegurando o cumprimento correto das obrigações durante a implementação gradual do novo sistema.